Enfermeiro agora pode realizar de sutura simples

RESOLUÇÃO COFEN Nº 731 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023, e

CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, inciso IV, da Lei nº 5.905/1973, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, em seu art. 11, inciso I, alínea “m”, combinado com o art. 8º, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 94.406/1987;

CONSIDERANDO a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, em seu art. 11, inciso II, alínea “c”, combinado com o art. 8º, inciso II, alínea “c”, do Decreto nº 94.406/1987;

CONSIDERANDO as disposições da Resolução Cofen nº 703/2022, que trata do “botão anestésico”;

CONSIDERANDO as disposições do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO o Parecer Nº 4/2023/COFEN/DGEP/CTAS, aprovado na 556ª Reunião Ordinária de Plenário do Cofen;

CONSIDERANDO tudo o mais que consta nos autos do Processo Administrativo Cofen nº 1076/2019, e a deliberação do Plenário do Cofen em sua 556ª Reunião Ordinária, realizada em 24 de agosto de 2023;

RESOLVE:

Art. 1º Autorizar ao Enfermeiro a realização de sutura simples, em pequenas lesões em ferimentos superficiais de pele, anexos e mucosas e a aplicação de anestésico local injetável, recomendando que seja estabelecido rotina ou protocolo aprovado na instituição de saúde.

§1º Entende-se por sutura simples aquelas realizadas para a união da pele em feridas corto contusas acidentais e superficiais de pele e/ou estabilização externa de dispositivos sob a pele, com utilização de fio e agulha.

§2º Os ferimentos superficiais são considerados aqueles ferimentos corto contusos abertos e limpos que atingem camadas da pele até a hipoderme.

§3º É vedada a sutura de ferimentos profundos, como os que atingem músculos, nervos e tendões.

§4º A prescrição de anestésico local deve atender ao disposto nos termos do art. 11, inciso II, alínea “c” da Lei nº 7.498/1986, combinado com o art. 8º, inciso II, alínea “c”, do Decreto nº 94.406/1987.

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor com a sua publicação no Diário Oficial da União, revogando-se a Resolução Cofen nº 278/2003.